Novo Marco Cambial: o que muda a partir de agora

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O novo Marco Cambial entrou em vigor em dezembro de 2022, um ano após sua publicação oficial. A nova lei 14.286/2021 dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Saiba o que mudou! 

A nova legislação veio para modernizar o mercado de câmbio brasileiro, que possuía, inclusive, algumas leis centenárias antes da reforma. Com a novidade, houve unificação de sistemas e declarações do Banco Central, estímulos ao comércio exterior e incentivos ao capital estrangeiro no país – pessoas físicas também foram positivamente afetadas por algumas mudanças. Tudo isso para trazer mais fluidez ao mercado e às operações de câmbio. 

Devido às facilidades criadas pelo novo Marco Cambial, espera-se um maior fluxo de capital estrangeiro no Brasil, e isso pode ser um bom momento para as Startups. Neste artigo, você entende melhor essa modernização e como isso pode afetar o dia a dia da sua empresa, além de se preparar para as novas obrigações perante o Banco Central (Bacen). 

Principais mudanças do novo Marco Cambial e como elas impactam startups brasileiras 

A entrada de capital estrangeiro no país, no momento da internalização de uma rodada de investimento, é sempre um desafio para as empresas brasileiras receptoras desse capital. Além de toda estrutura para estar apto a receber os recursos, é preciso estar atento a todas as obrigações frente ao Banco Central do Brasil, após a entrada do investimento. 

A boa notícia é que a nova lei simplificou a exigência de prestação de informações para entrada desse capital estrangeiro.

Se você já passou por esse processo, deve se lembrar do RDE-IED e do RDE-ROF, registros necessários para entrada de capital estrangeiro no Brasil por investidor não-residente. Agora, os nomes mudaram e os registros passam a se chamar, respectivamente, SCE-IED (Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto) e SCE-Crédito (Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito). 

Houve também mudanças importantes nesses registros, que impactam a receptora de investimento estrangeiro. Na legislação anterior, o Banco Central exigia que o registro fosse realizado na entrada de qualquer valor relacionado à participação de investidor estrangeiro, como no aumento de capital, por exemplo. 

Já na nova legislação, será necessário prestar informações referentes ao investimento estrangeiro direto apenas quando ocorrer uma movimentação de valor igual ou superior a US$100 mil, e para os casos de crédito externo, como empréstimo direto, apenas para valores a partir de US$1 milhão. 

Além da captação de empréstimo, temos também as seguintes exigências para realização do SCE-Crédito: 

  1. Recebimento antecipado de exportação com prazo de pagamento superior a 360 dias, de valor igual ou superior a US$1 milhão. 
  2. Arrendamento Mercantil Financeiro com prazo de pagamento superior a 360 dias, de valor igual ou superior a US$1 milhão. 
  3. Financiamento não relacionado ao comércio exterior, inclusive de organismos internacionais, de qualquer prazo, de valor igual ou superior a US$1 milhão. 
  4. Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, de valor igual ou superior a US$500 mil. 
  5. Alteração ou modificação de operação financeira sujeita a registro decorrente de: alteração contratual, repactuação das condições financeiras de uma operação, alteração de devedor da operação (exceto nos casos de reestruturação societária, sucessão ou ordem judicial).

E para a realização do SCE-IED, também será exigido quando ocorrer movimentações:

  1.  Capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis.
  2.  Conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo.
  3. Cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não-residentes.
  4. Conferência internacional de quotas ou ações.
  5. Reorganização societária.
  6. Distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no país. 
  7. Pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não-residentes. 
  8.  Ou reinvestimento

Atualização do Quadro De investimento Direto por Evento

A atualização que ocorria até 30 dias após o recebimento do aporte, também fica dispensada para movimentações inferiores a US$100 mil. 

Declaração Econômico Financeira 

Outra mudança nas declarações acessórias foi a faixa de valor para entrega da Declaração Econômico Financeira (mais conhecida como DEF), que deve ser enviada trimestralmente ao Bacen.  

Anteriormente, a DEF era obrigatória para empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos totais partindo de R$250 milhões e, agora, a Declaração passa a ser necessária para valor igual ou superior a R$300 milhões. 

Resoluções Transitórias

Uma Disposição Transitória tem como objetivo, durante certo tempo, evitar e solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga.

Neste caso, a Resolução nº 281 do Banco Central, de 31 de dezembro de 2022,  regulamenta as disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução nº 278, também de 31 de dezembro de 2022. Ambas devem ser observadas até o dia 31 de outubro de 2023.

A movimentação que mais aguardamos e que nos chama atenção é a necessidade do câmbio simbólico nas remessas de conferência internacional de ações (conhecido também como o tal do FLIP). A Legislação prevê, que esses casos,  também serão devidos apenas nas movimentações financeiras superiores a US$100 mil, a partir de 1º de novembro de 2023.

Lembrando que essa data é apenas uma previsão, portanto, vamos aguardar! 

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